Entenda o Julgamento do REsp 1.850.512/SP e Seus Impactos na Fixação dos Honorários Sucumbenciais
Em março de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo importante entendimento sobre a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
A principal discussão envolveu a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa fossem elevados.
O STJ concluiu que, nessas hipóteses, não é permitida a fixação dos honorários por equidade, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Qual Era a Questão Jurídica em Debate?
O objetivo do julgamento foi definir o alcance do § 8º do artigo 85 do CPC, especialmente para esclarecer:
- Quando é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa;
- Se valores elevados da condenação ou do proveito econômico autorizariam a flexibilização dos percentuais legais;
- Qual deve ser o papel do magistrado na aplicação das regras previstas pelo Código de Processo Civil.
Segundo a Corte, a intenção do legislador ao elaborar o CPC de 2015 foi trazer maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios, reduzindo a margem de discricionariedade judicial.
O Que Diz o Artigo 85 do CPC?
O artigo 85 estabelece os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência.
De forma geral:
- Os honorários devem ser calculados com base em percentuais definidos pela lei;
- A base de cálculo pode ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa;
- Quando a Fazenda Pública participa da demanda, existem regras específicas com percentuais escalonados.
Já o § 8º prevê a possibilidade de arbitramento por equidade, mas apenas em situações excepcionais.
Quando a Fixação por Equidade é Permitida?
O STJ esclareceu que a apreciação equitativa somente pode ocorrer quando:
1. O proveito econômico for inestimável
São situações em que não é possível atribuir valor patrimonial ao resultado da demanda.
Exemplos:
- Demandas ambientais;
- Algumas ações de família;
- Processos envolvendo direitos sem expressão econômica imediata.
2. O proveito econômico for irrisório
Quando o resultado financeiro obtido pela parte vencedora é extremamente reduzido.
3. O valor da causa for muito baixo
Nos casos em que o valor atribuído à causa é pequeno, a aplicação dos percentuais legais poderia resultar em honorários desproporcionais.
Valor Elevado Não Significa Valor Inestimável
Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção entre:
- Valor elevado;
- Valor inestimável.
Segundo o STJ, não se pode confundir os dois conceitos.
Valor inestimável é aquele que não admite quantificação patrimonial.
Já o valor elevado é perfeitamente mensurável e, justamente por isso, deve servir como base para aplicação dos percentuais previstos em lei.
A Escolha Legislativa Deve Ser Respeitada
O Tribunal destacou que o CPC de 2015 foi regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e refletiu uma opção legislativa clara.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação dos dispositivos legais sob argumentos genéricos de:
- Razoabilidade;
- Proporcionalidade;
- Justiça do caso concreto.
Para a Corte Especial, a interpretação judicial não pode resultar na substituição da vontade expressamente manifestada pelo legislador.
A Mudança em Relação ao CPC Anterior
O julgamento também ressaltou que o CPC de 2015 buscou superar a jurisprudência construída sob a vigência do Código revogado.
Anteriormente, era comum a fixação de honorários por equidade, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Com a nova legislação, o legislador optou por estabelecer critérios mais objetivos, reduzindo a possibilidade de arbitrariedade na fixação dos honorários.
Segundo o STJ, essa alteração legislativa é legítima e faz parte do funcionamento normal do sistema democrático.
O Papel das Associações na Elaboração das Leis
O acórdão também observou que a participação de entidades representativas de categorias profissionais no processo legislativo é legítima e faz parte da dinâmica democrática.
A atuação de associações de advogados na discussão do CPC de 2015 não compromete a validade das normas aprovadas.
Da mesma forma, o Tribunal destacou que outras instituições, inclusive tribunais superiores, também participaram ativamente de debates legislativos relacionados ao próprio Código de Processo Civil.
Honorários Elevados e a Fazenda Pública
Uma das maiores preocupações levantadas durante o julgamento dizia respeito às condenações elevadas impostas à Fazenda Pública.
Mesmo assim, o STJ entendeu que o próprio legislador já criou mecanismos de proteção ao erário.
O § 3º do artigo 85 prevê percentuais escalonados, que diminuem à medida que aumenta o valor da condenação ou do proveito econômico.
Assim:
- Quanto maior o valor envolvido;
- Menor tende a ser o percentual aplicado.
Essa sistemática evita condenações excessivas sem necessidade de recorrer à apreciação equitativa.
Complexidade da Causa Não Afasta a Aplicação da Lei
Outro argumento analisado foi o de que processos simples poderiam gerar honorários excessivamente altos.
O STJ rejeitou essa tese.
Segundo a decisão, a própria lei já determina que o magistrado considere:
- A natureza da causa;
- Sua importância;
- O trabalho realizado pelo advogado;
- O tempo exigido para a prestação do serviço.
Esses fatores influenciam a escolha do percentual dentro dos limites legais, mas não autorizam o afastamento da regra prevista no artigo 85.
Honorários Como Instrumento de Responsabilidade Processual
O acórdão destacou que os honorários sucumbenciais exercem função importante no sistema processual.
Além de remunerar a atividade profissional do advogado, eles também influenciam a tomada de decisões pelas partes antes do ajuizamento da ação.
Ao saber que poderá arcar com honorários relevantes em caso de derrota, o litigante tende a avaliar com maior cuidado:
- As chances de sucesso da demanda;
- Os riscos envolvidos;
- A viabilidade econômica do litígio.
Segundo o STJ, isso contribui para uma litigância mais responsável.
A Relação com a Análise Econômica do Direito
A decisão também fez referência aos estudos da Análise Econômica do Direito.
De acordo com essa corrente de pensamento, os honorários sucumbenciais funcionam como um mecanismo de incentivo e desincentivo.
Eles ajudam a reduzir:
- Demandas frívolas;
- Processos predatórios;
- Litígios sem perspectiva razoável de êxito.
Por outro lado, estimulam uma avaliação mais racional dos custos e benefícios envolvidos na judicialização dos conflitos.
A Tese Firmada pelo STJ
Ao final do julgamento, foram fixadas duas teses principais:
Primeira Tese
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.
Nesses casos, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Segunda Tese
Somente é admissível o arbitramento por equidade quando:
- O proveito econômico for inestimável;
- O proveito econômico for irrisório;
- O valor da causa for muito baixo.
Considerações Finais Sobre o Precedente
O julgamento do REsp 1.850.512/SP representa um dos mais importantes precedentes sobre honorários advocatícios no CPC de 2015.
A decisão reforça a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pelo legislador e limita significativamente o uso da apreciação equitativa pelos magistrados.
Com isso, o STJ buscou promover maior previsibilidade, segurança jurídica e uniformidade na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente em causas de elevado valor econômico.
O entendimento firmado possui caráter vinculante no âmbito dos recursos repetitivos e deve orientar a atuação dos tribunais em casos semelhantes, contribuindo para uma aplicação mais uniforme do artigo 85 do Código de Processo Civil.







