STJ Define Limites para Fixação de Honorários por Equidade em Causas de Alto Valor

Entenda o Julgamento do REsp 1.850.512/SP e Seus Impactos na Fixação dos Honorários Sucumbenciais

Em março de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo importante entendimento sobre a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

A principal discussão envolveu a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa fossem elevados.

O STJ concluiu que, nessas hipóteses, não é permitida a fixação dos honorários por equidade, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

Qual Era a Questão Jurídica em Debate?

O objetivo do julgamento foi definir o alcance do § 8º do artigo 85 do CPC, especialmente para esclarecer:

  • Quando é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa;
  • Se valores elevados da condenação ou do proveito econômico autorizariam a flexibilização dos percentuais legais;
  • Qual deve ser o papel do magistrado na aplicação das regras previstas pelo Código de Processo Civil.

Segundo a Corte, a intenção do legislador ao elaborar o CPC de 2015 foi trazer maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios, reduzindo a margem de discricionariedade judicial.

O Que Diz o Artigo 85 do CPC?

O artigo 85 estabelece os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência.

De forma geral:

  • Os honorários devem ser calculados com base em percentuais definidos pela lei;
  • A base de cálculo pode ser o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa;
  • Quando a Fazenda Pública participa da demanda, existem regras específicas com percentuais escalonados.

Já o § 8º prevê a possibilidade de arbitramento por equidade, mas apenas em situações excepcionais.

Quando a Fixação por Equidade é Permitida?

O STJ esclareceu que a apreciação equitativa somente pode ocorrer quando:

1. O proveito econômico for inestimável

São situações em que não é possível atribuir valor patrimonial ao resultado da demanda.

Exemplos:

  • Demandas ambientais;
  • Algumas ações de família;
  • Processos envolvendo direitos sem expressão econômica imediata.

2. O proveito econômico for irrisório

Quando o resultado financeiro obtido pela parte vencedora é extremamente reduzido.

3. O valor da causa for muito baixo

Nos casos em que o valor atribuído à causa é pequeno, a aplicação dos percentuais legais poderia resultar em honorários desproporcionais.

Valor Elevado Não Significa Valor Inestimável

Um dos pontos centrais do julgamento foi a distinção entre:

  • Valor elevado;
  • Valor inestimável.

Segundo o STJ, não se pode confundir os dois conceitos.

Valor inestimável é aquele que não admite quantificação patrimonial.

Já o valor elevado é perfeitamente mensurável e, justamente por isso, deve servir como base para aplicação dos percentuais previstos em lei.

A Escolha Legislativa Deve Ser Respeitada

O Tribunal destacou que o CPC de 2015 foi regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e refletiu uma opção legislativa clara.

Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a aplicação dos dispositivos legais sob argumentos genéricos de:

  • Razoabilidade;
  • Proporcionalidade;
  • Justiça do caso concreto.

Para a Corte Especial, a interpretação judicial não pode resultar na substituição da vontade expressamente manifestada pelo legislador.

A Mudança em Relação ao CPC Anterior

O julgamento também ressaltou que o CPC de 2015 buscou superar a jurisprudência construída sob a vigência do Código revogado.

Anteriormente, era comum a fixação de honorários por equidade, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública.

Com a nova legislação, o legislador optou por estabelecer critérios mais objetivos, reduzindo a possibilidade de arbitrariedade na fixação dos honorários.

Segundo o STJ, essa alteração legislativa é legítima e faz parte do funcionamento normal do sistema democrático.

O Papel das Associações na Elaboração das Leis

O acórdão também observou que a participação de entidades representativas de categorias profissionais no processo legislativo é legítima e faz parte da dinâmica democrática.

A atuação de associações de advogados na discussão do CPC de 2015 não compromete a validade das normas aprovadas.

Da mesma forma, o Tribunal destacou que outras instituições, inclusive tribunais superiores, também participaram ativamente de debates legislativos relacionados ao próprio Código de Processo Civil.

Honorários Elevados e a Fazenda Pública

Uma das maiores preocupações levantadas durante o julgamento dizia respeito às condenações elevadas impostas à Fazenda Pública.

Mesmo assim, o STJ entendeu que o próprio legislador já criou mecanismos de proteção ao erário.

O § 3º do artigo 85 prevê percentuais escalonados, que diminuem à medida que aumenta o valor da condenação ou do proveito econômico.

Assim:

  • Quanto maior o valor envolvido;
  • Menor tende a ser o percentual aplicado.

Essa sistemática evita condenações excessivas sem necessidade de recorrer à apreciação equitativa.

Complexidade da Causa Não Afasta a Aplicação da Lei

Outro argumento analisado foi o de que processos simples poderiam gerar honorários excessivamente altos.

O STJ rejeitou essa tese.

Segundo a decisão, a própria lei já determina que o magistrado considere:

  • A natureza da causa;
  • Sua importância;
  • O trabalho realizado pelo advogado;
  • O tempo exigido para a prestação do serviço.

Esses fatores influenciam a escolha do percentual dentro dos limites legais, mas não autorizam o afastamento da regra prevista no artigo 85.

Honorários Como Instrumento de Responsabilidade Processual

O acórdão destacou que os honorários sucumbenciais exercem função importante no sistema processual.

Além de remunerar a atividade profissional do advogado, eles também influenciam a tomada de decisões pelas partes antes do ajuizamento da ação.

Ao saber que poderá arcar com honorários relevantes em caso de derrota, o litigante tende a avaliar com maior cuidado:

  • As chances de sucesso da demanda;
  • Os riscos envolvidos;
  • A viabilidade econômica do litígio.

Segundo o STJ, isso contribui para uma litigância mais responsável.

A Relação com a Análise Econômica do Direito

A decisão também fez referência aos estudos da Análise Econômica do Direito.

De acordo com essa corrente de pensamento, os honorários sucumbenciais funcionam como um mecanismo de incentivo e desincentivo.

Eles ajudam a reduzir:

  • Demandas frívolas;
  • Processos predatórios;
  • Litígios sem perspectiva razoável de êxito.

Por outro lado, estimulam uma avaliação mais racional dos custos e benefícios envolvidos na judicialização dos conflitos.

A Tese Firmada pelo STJ

Ao final do julgamento, foram fixadas duas teses principais:

Primeira Tese

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.

Nesses casos, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

Segunda Tese

Somente é admissível o arbitramento por equidade quando:

  • O proveito econômico for inestimável;
  • O proveito econômico for irrisório;
  • O valor da causa for muito baixo.

Considerações Finais Sobre o Precedente

O julgamento do REsp 1.850.512/SP representa um dos mais importantes precedentes sobre honorários advocatícios no CPC de 2015.

A decisão reforça a necessidade de observância dos critérios objetivos definidos pelo legislador e limita significativamente o uso da apreciação equitativa pelos magistrados.

Com isso, o STJ buscou promover maior previsibilidade, segurança jurídica e uniformidade na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente em causas de elevado valor econômico.

O entendimento firmado possui caráter vinculante no âmbito dos recursos repetitivos e deve orientar a atuação dos tribunais em casos semelhantes, contribuindo para uma aplicação mais uniforme do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Postagem relacionadas

Mais artigos que você pode gostar