STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Cuidado com os contratos de mútuo entre empresas! 

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam de instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). 

O dispositivo que estava em discussão era o artigo 13 da Lei 9.779/99. Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”. 

No caso concreto, a autora, fabricante de autopeças, questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares. A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos. 

Porém, por unanimidade o STF, julgou constitucional tal cobrança, contrariando a autora, ora contribuinte. Todos os ministros acompanharam o ministro relator da ação, Cristiano Zanin, o ministro propôs a seguinte tese: “A Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes”, disse o ministro, em seu voto. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após avaliação de uma tese com repercussão geral, em tribunais de todo Brasil. Posto isso, concluiu que o IOF não se restringe a operações realizadas apenas por entidades financeiras, contratos de empréstimo celebrados entre empresas ou entre uma empresa e um particular. 

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