Constrição de bens em nome de cônjuge

É possível penhorar bens em nome do cônjuge do devedor?

O tema constrição de bens do cônjuge do devedor está relacionado ao direito processual civil e aos mecanismos de execução de dívidas. Nos processos de cobrança inúmeras são as dificuldades enfrentadas pelos credores na busca pela satisfação de seu crédito. A pessoa considerada devedora em um processo judicial, é possível que seus bens sejam penhorados ou constritos como forma de garantir o pagamento da dívida. No entanto, surge a questão: até que ponto os bens do cônjuge do devedor podem ser alcançados ou não nesse processo. 

Situação oriunda após a análise de um Recurso Especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS, contextualizando, o indivíduo após perder uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa. 

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O TJ/RS deliberou, ainda que o devedor no processo, casado no regime de comunhão de bens, impossível de prever que os valores depositados na conta do cônjuge sejam de esforço do casal. 

Diante da decisão do TJ/RS no recurso especial, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu deferimento ao recurso especial para autorizar que credores penhorem quantia depositadas na conta corrente da esposa do devedor, quando o casório ocorrer sob o regimento da comunhão de bens, para extinguir um débito já em cumprimento de sentença.  

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, estabelece conforme o artigo 1.667 do Código Civil, que o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida. A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento. 

Ressaltando que a penhora autorizada pelo Magistrado, poderá alcançar tão somente o percentual de 50% dos valores a serem encontrados nas contas bancárias do cônjuge do executado, bem como a quantia correspondente aos seus bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento ou união estável. 

O STJ, ao deliberar o recurso especial, instituiu que “é possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação”. 

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